Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.077.426
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos para sanar omissão em acórdão que apreciou agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática agravada.
2. Fato relevante. Pleitos não enfrentados no acórdão embargado: (i) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (ii) concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do pedido de concessão de habeas corpus de ofício; (ii) saber se, à luz do art. 44, III, do Código Penal, combinado com as circunstâncias judiciais do art. 59, é adequada e socialmente recomendável a substituição da pena diante da gravidade concreta e das consequências significativas do delito;
e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente alterar o decisum.
5. Constatada omissão quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, impõe-se o saneamento, sem efeitos modificativos.
6. O art. 44, III, do Código Penal, que remete às circunstâncias judiciais do art. 59, obsta a substituição quando presente circunstância judicial desfavorável, evidenciando gravidade concreta do delito e inadequação da medida para reprovação e prevenção do crime.
7. A gravidade concreta e o elevado valor subtraído autorizam a valoração negativa das consequências do crime, legitimando a exasperação da pena-base, a fixação de regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável nem suficiente.
8. Habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente nos autos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 44, III; CP, art. 59, caput e inciso III; CP, art. 33, § 2º e § 3º
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