Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.076.894
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA N. 211/STJ E ART. 1.025
DO CPC. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
DEFICIENTE E PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. EMBARGOS REJEITADOS.
ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em ação de seguro de
riscos de engenharia, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa
extensão, negou-lhe provimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão ou
contradição no enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional;
(ii) boa-fé, urgência e prejuízo permitiriam revaloração jurídica
sem revolver cláusulas contratuais e provas; (iii) é aplicável o
prequestionamento implícito dos arts. 422 e 765 do CC e o ficto do
art. 1.025 do CPC; (iv) há omissão quanto ao enfrentamento de
precedentes da Terceira Turma; (v) é devido o conhecimento do
dissídio jurisprudencial.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da
controvérsia e explicita as razões de decidir, sendo os embargos de
declaração via integrativa e não substitutiva de mérito.
4. A alegação de boa-fé, urgência e prejuízo, vinculada à conclusão
de acordos sem anuência e à exclusão de cobertura de encargos
trabalhistas, demanda interpretação contratual e revolvimento do
acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial
pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
5. Ausente manifestação específica do Tribunal estadual sobre as
teses dos arts. 422 e 765 do Código Civil (CC), incide a Súmula n.
211/STJ, não sendo aplicável o prequestionamento implícito nem o
ficto do art. 1.025 do CPC quando inexistente debate expresso sobre
a matéria.
6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
adequado, com indicação de trechos e similitude fático-jurídica;
ademais, estando a matéria obstada pela alínea a por necessidade de
reexame de fatos e cláusulas, fica prejudicado o exame pela alínea
c.
7. Embargos de declaração rejeitados. Advertência sobre a aplicação
do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de interposição de recurso
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.
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