Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.074.348
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional
que aponta genericamente a existência de omissão acerca de
determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser
esclarecido no acórdão recorrido e a relevância dela no resultado da
demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF quando a parte
recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, o dispositivo
legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) supostamente violado, o
que impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgInt
no AREsp 2507148/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
15/8/2024AgInt no AREsp 1187884/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14/12/2020.
3. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em
interpretação de norma de direito local. Inteligência da Súmula 280
do STF.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282
do STF.
5. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da
fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
6. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) quando a parte
não indica o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem
teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros
tribunais, o que faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
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