Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.073.840
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
JOGADORES DE FUTEBOL. CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS. QUITAÇÃO
INTEGRAL. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da
ocorrência de novação e de quitação das dívidas que a parte
recorrida possuia com a parte recorrente demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº
7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo
interno não enseja, por si só, a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não provido.
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