Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.073.718
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS ÓBITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO
(SÚMULA 283/STF). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULA 282/STF).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE (ART. 1.029,
§ 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve condenação por
cobranças indevidas de mensalidades de plano de saúde após o óbito
do beneficiário, com restituição e danos morais, correção monetária
desde cada pagamento e juros desde a citação, além do reconhecimento
da legitimidade dos herdeiros para prosseguir na indenização moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pretensão de repetição do
indébito sujeita-se à prescrição trienal por enriquecimento sem
causa e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto ao prazo
prescricional aplicável.
3. Nas cobranças indevidas decorrentes de contrato de plano de
saúde, a controvérsia é de responsabilidade contratual, atraindo o
prazo decenal do art. 205 do CC, sendo indevida a transposição da
tese de enriquecimento sem causa do art. 206, § 3º, IV, do CC quando
o próprio acórdão reconhece a relação obrigacional e a ciência
inequívoca do óbito pela operadora.
4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, sem
impugnação específica da responsabilidade contratual e do prazo do
art. 205 do CC (Súmula 284/STF), com subsistência de fundamento
autônomo inatacado sobre a ciência do óbito e a violação do
princípio da dialeticidade (Súmula 283/STF) e ausência de
prequestionamento dos arts. 884 a 886 do CC e 54, § 4º, do CDC
(Súmula 282/STF).
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo
analítico e de similitude fático-jurídica, à luz do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido.
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