Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.073.704
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA RENDA
MENSAL INICIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 955/STJ.
NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E
INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E
SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação visando
ao recálculo da renda mensal inicial da complementação de
aposentadoria para inclusão de horas extras reconhecidas na Justiça
do Trabalho, julgou improcedente o pedido à luz do Tema 955/STJ e da
necessidade de reserva matemática.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível incluir horas extras e reflexos na
renda mensal inicial condicionada à recomposição integral da reserva
matemática e à observância do regulamento; (iii) cabem ajustes nos
honorários sucumbenciais; (iv) há dissídio jurisprudencial e
sobrestamento em razão dos Temas 955 e 1.021.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta as teses essenciais e indica fundamentos suficientes para a
conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo
recorrente.
4. A inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial, após a
concessão do benefício, exige, cumulativamente, previsão
regulamentar e recomposição prévia e integral da reserva matemática
por aporte atuarial específico; a ausência de demonstração concreta
do aporte e a pretensão de alterar premissas fático-atuariais
firmadas impedem o conhecimento, por demandar revolvimento
probatório (Súmula 7/STJ).
5. O pedido de revisão de honorários e de sua distribuição também
demanda reexame do conjunto fático, atraindo o mesmo óbice sumular.
6. O julgamento dos Temas 955 e 1.021 afasta o sobrestamento;
prejudicado o dissídio quando não se conhece da matéria pela alínea
a ou não supera óbices sumulares, além da ausência de cotejo
analítico suficiente.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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