Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.073.700
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS. COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO
DA RESERVA MATEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018, como no
caso dos autos, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas
remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos
da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria, condicionada à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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