Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.072.799
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REGRESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO. TAXA
SELIC. DISTINÇÃO TEMPORAL. TEMA 1368/STJ. LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como
índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos
termos do Tema 1368 do STJ.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se
observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a
juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC
(SELIC deduzida do IPCA) mais correção monetária do art. 389,
parágrafo único do CC.
3. Embargos de declaração acolhidos.
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