Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.071.930
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
CLÁUSULAS QUE OBSTAM A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. REEXAME DAS CLÁUSULAS
DO PLANO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DE GARANTIAS. INVIABILIDADE. ANUÊNCIA EXPRESSA.
NECESSIDADE. TEMA Nº 885/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. No tocante à alegação de contradição, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. A ausência de incompatibilidade lógica entre as
proposições supostamente contraditórias impede o reconhecimento de
vício.
2. Embora o devedor possa propor, quando antevir dificuldades no
cumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas,
uma vez que elas tenham sido descumpridas e seja requerida a
convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda
obstacularizar a decisão que compete exclusivamente ao juízo da
recuperação, no que é possível incidir o controle judicial de
legalidade. Precedentes.
3. Na hipótese, superar a conclusão do acórdão recorrido no sentido
de que as cláusulas do plano de recuperação judicial criam obstáculo
à convolação da recuperação em falência, violando os arts. 61, §
1º, 73, IV, e 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, exigiria a
reanálise do conjunto fático-probatório e da interpretação dada ao
seu conteúdo. Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das
garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é
legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se
posicionaram contra tal disposição.
5. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já
expostas, verifica-se que o acórdão apontado como paradigma não
representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese
sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua
análise.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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