Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.071.572

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005. ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.112/2020. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LREF). COMPATIBILIDADE. INSTRUMENTOS DE PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE 90 DIAS PARA COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que revogou a dispensa de certidões de regularidade fiscal e condicionou a concessão/ manutenção da recuperação judicial à sua apresentação em 90 dias. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) subsiste a exigência do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 após a Lei n. 14.112/2020; (ii) os mecanismos de parcelamento e transação tributária afastam a excepcionalidade antes admitida; (iii) cláusula do plano prevendo regularização fiscal durante a supervisão judicial supre a necessidade de certidões para concessão/manutenção da recuperação. 3. Após a Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa), para concessão da recuperação judicial, não sendo possível dispensá-las com base genérica na preservação da empresa. 4. A exigência do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 harmoniza-se com o art. 47, pois há instrumentos específicos de equacionamento do passivo tributário por parcelamento e transação para empresas em crise, de modo a evitar que os créditos públicos sejam preteridos. 5. A autoimposição de regularização fiscal prevista no plano, em prazo compatível com a supervisão judicial, não substitui o requisito legal de apresentação das certidões. Mantida a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal no prazo de 90 dias. 6. Recurso especial conhecido, e não provido.

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