Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.070.925
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO COMUM
POR INÉRCIA DO AUTOR NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO OPERADA. ART. 921,
§ 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
reconhecimento da prescrição por falta de citação válida no prazo
legal e a responsabilidade sucumbencial do autor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (art. 1.022 do NCPC); (ii) houve
equívoco sobre o marco e a natureza da prescrição; (iii) incide o
art. 921, § 5º, do NCPC para afastar a sucumbência.
3. A decisão enfrenta de modo suficiente todas as questões. A
prescrição é comum, consumada pela desídia do autor na efetivação da
citação, razão pela qual a interrupção não retroage à distribuição.
O art. 921, § 5º, do CPC, próprio do regime das execuções, não se
aplica ao reconhecimento de prescrição material em ação de
conhecimento por culpa do autor.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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