Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.070.814

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL (TEMA 1.051/STJ). HABILITAÇÃO FACULTATIVA. SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA AOS EFEITOS DO PLANO. NOVAÇÃO OPE LEGIS (ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA LIMITADA À DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL (ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em cumprimento de sentença decorrente de contrato de participação financeira, no qual se discute a concursalidade do crédito, a necessidade de habilitação e os efeitos do plano de recuperação judicial sobre a atualização monetária. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) o crédito concursal, ainda que não habilitado, se submete obrigatoriamente aos efeitos da recuperação judicial, com novação ope legis e limitação da atualização monetária até a data do pedido; (iii) a orientação do acórdão recorrido está em desconformidade com a legislação federal aplicável. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses essenciais, reconhece a natureza concursal do crédito e disciplina as alternativas de habilitação e suspensão, inclusive sobre a atualização dos consectários. 4. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos do plano de soerguimento, independentemente de habilitação, por força da novação legal (art. 59 da Lei n. 11.101/2005), assegurado o tratamento isonômico entre credores. 5. A atualização monetária do crédito concursal, habilitado ou não, se limita à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. .

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