Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.069.860
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A análise do pleito de violação dos limites objetivos da coisa julgada (arts. 504 e 508 do CPC), tal como delimitado pelo Tribunal , a quo exige a reinterpretação do acervo fático-probatório da ação de conhecimento transitada em julgado e da execução, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem acerca das teses de violação de dispositivos legais de direito material (seguro e prescrição) impede a análise do recurso especial no ponto, por falta de prequestionamento ( . Súmula nº 211/STJ) 3. A pretensão de afastar a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, sob a alegação de desvirtuamento de sua finalidade, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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