Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.069.467

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, NÃO É AUTOMÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso em apreço, os requisitos para a majoração dos honorários não foram preenchidos, em virtude do provimento do recurso especial então manejado pelo ora embargante. 3. É vedado o exame de inovação recursal nos embargos de declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.