Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.067.108

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, demonstrou que as instâncias ordinárias consideraram que o arcabouço probatório era frágil para demonstrar o elemento subjetivo, inviável a reapreciação desse tópico nesta oportunidade, pois exigiria o reexame do quadro fático-probatório, em desrespeito à Súmula n. 7 do STJ. O que se percebe é que a acusação pretende, na verdade, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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