Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.062.974
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO.
CRÉDITO. HABILITAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE.
PRESENÇA. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em
enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária
prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime
recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu
direito contra o terceiro garantidor, ficando afastada, assim, a
conclusão de ter havido renúncia pela mera habilitação do crédito.
3. Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não
está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de
soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da
recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na
consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
4. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a
prática de ato atentatório à dignidade da justiça
5. Embargos de declaração rejeitados.
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