Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.062.732

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 629/STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE RELATIVA A DANOS INTERMEDIÁRIOS ERGUIDA A DESTEMPO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de serem cumuladas obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em casos de dano ambiental, conforme o enunciado da Súmula 629/STJ. No entanto, esta Corte também reconhece que tal cumulação não se faz imperativa, devendo ser analisada em cotejo com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. 2. Na espécie, a Corte regional, a partir dos elementos probatórios delineados nos autos, especialmente de vistoria realizada pelo ICMBio, assentou que (i) a área desmatada está em processo de regeneração, não sendo recomendada qualquer intervenção externa,(ii) bem assim que não há indícios de que o agravado venha desrespeitando a autuação/embargo da área realizada pelo IBAMA. Diante desse contexto, concluiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela desnecessidade de apresentação do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, bem como pela improcedência do pedido de indenização. 3. Logo, para dissentir de tais premissas e acolher o pleito condenatório formulado pelo Parquet federal, necessária seria nova incursão no acervo fático-probatório existente nos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A tese concernente à configuração de danos intermediários foi brandida apenas no âmbito do agravo ora examinado, caracterizando indevida inovação recursal. 5. Agravo interno não provido.

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