Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.062.723
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DO ART. 1.022 CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. TEMAS NºS E 1.301/STJ 1.039/STJ. SOBRESTAMENTO. INCABÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. A competência interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão.
2. Não há falar em suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de mérito quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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