Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.062.294
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. OMISSÃO E OBSCURIDADE
SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO COM NATUREZA DE PROCESSO INCIDENTE. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL DO JUÍZO DE EXECUÇÃO (ART. 25-A, II, DA LEI N.
11.697/2008; ART. 61 DO CPC). OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL (ARTS.
502 E 508 DO CPC). DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA O
ARBITRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA
PROSSEGUIMENTO.
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial por aplicação da Súmula 283/STF, sob o fundamento
de ausência de impugnação específica acerca da liquidez do título e
da inadequação do rito executivo.
2.A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão e
obscuridade sobre a dialeticidade do recurso especial; (ii) a ação
de arbitramento de honorários, em contexto de substabelecimento sem
reservas, tem natureza de processo incidente e deve tramitar no
Juízo prevento da execução, nos termos do art. 25-A, II, da Lei n.
11.697/2008 e do art. 61 do CPC; (iii) a extinção do feito por
ausência de título executivo ofende a autoridade da decisão em
conflito de competência e a coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do
CPC); e (iv) é desnecessário título executivo para o processamento
do arbitramento em ação de conhecimento.
3. Há omissão e obscuridade quando se afirma ausência de impugnação
específica, embora o recurso especial enfrente diretamente a
premissa de que o arbitramento tem natureza de processo incidente de
conhecimento, prescindindo de título executivo, e deve ser
processado no Juízo prevento da execução (conflito de competência
previamente julgado).
4. O arbitramento de honorários sucumbenciais, em hipótese de
substabelecimento sem reservas, configura ação de conhecimento com
natureza acessória/incidente vinculada ao processo principal,
devendo ser proposta no Juízo competente para a ação principal (art.
61 do CPC), sendo funcionalmente competente a Vara de Execução para
processar e julgar processos incidentes relacionados às execuções
distribuídas (art. 25-A, II, da Lei n. 11.697/2008).
5. A extinção por ausência de título executivo, em ação de
conhecimento, contraria a autoridade da decisão proferida no
conflito de competência que definiu o Juízo competente e ofende a
coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do CPC).
6.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso
especial provido. Feito remetido ao Juízo de origem para
prosseguimento.
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