Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.061.947
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE RENDA CONTINUADA POR MORTE. DEPENDENTE MENOR DE IDADE NÃO INSCRITO COMO BENEFICIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. . SÚMULA Nº 283/STF
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. . Súmula nº 283/STF 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude fática estrita e cotejo analítico adequado, nos termos do §1º, do Código de art. 1.029, Processo Civil e do §1º, do Regimento Interno do Superior art. 255, Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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