Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.061.074
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO
GERAL. MATÉRIA DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. INVIABILIDADE.
NULIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em
devolução dos autos à origem, para que seja realizado o juízo de
conformidade com a matéria de mérito, quando o recurso não
ultrapassa o juízo de admissibilidade.
2. A alegação tardia de nulidade acerca da qual já se tem
conhecimento traduz-se em estratégia que viola a boa-fé processual,
caracterizando a chamada nulidade de algibeira, não tolerada por
esta Corte. Precedentes.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
cobrança das taxas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que obsta o
seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo
constitucional.
6. Agravo interno não provido.
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