Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.059.244

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS PETROS I E PETROS II. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 DA LC Nº E 471 DA CLT. AUSÊNCIA DE 108/2001 PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. RECURSO NÃO SÚMULA 283/STF. CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, envolvendo reinclusão em plano fechado (Petros I), portabilidade de reservas e adesão posterior ao Petros II. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 16 da LC nº e 471 da CLT, por ausência de oferta obrigatória do Petros I 108/2001 na readmissão; (ii) é possível inserir no Petros II o “serviço passado” e “valores portados” derivados do antigo vínculo com o Petros I; (iii) houve ao concluir pela voluntariedade do error in judicando desligamento do Petros I e ao reputar regular o fechamento do plano. 3. A controvérsia sobre o da LC nº e o da art. 16 108/2001 art. 471 CLT não foi apreciada de forma útil pelas instâncias ordinárias, atraindo a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A pretensão de revisar a conclusão sobre desligamento voluntário e resgate integral da reserva, bem como de interpretar cláusulas regulamentares (prazo de 90 dias, joia atuarial, subcontas de serviço passado e portabilidade), demanda reexame de provas e interpretação de normas internas, o que é vedado pelas Súmulas e 7/STJ 5/STJ. 5. A tese recursal não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão – voluntariedade, resgate e ausência de opção tempestiva – configurando deficiência dialética e incidindo a Súmula 283/STF. 6. Recurso especial não conhecido.

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