Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.059.057
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL. TEMA REPETITIVO 1.214/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa em face de decisão monocrática que mantivera a pena-base fixada na sentença, apesar de, em grau recursal, terem sido 2. afastadas seis circunstâncias judiciais negativas anteriormente reconhecidas. Fato relevante. Na sentença, a pena-base foi majorada em acima do mínimo legal em 1/6 razão de sete circunstâncias judiciais desfavoráveis. No julgamento anterior, foram excluídas seis delas, mantidos apenas os maus antecedentes, sem redução correspondente da pena-base, o que motivou o agravo regimental, com pedido de redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença impõe a redução proporcional da pena-base, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.214, e se é razoável manter inalterado o quantum da pena-base quando remanesce apenas uma circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado reconhece a aplicabilidade, ao caso concreto, da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.214, segundo a qual, em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstância judicial negativa reconhecida na sentença impõe a redução proporcional 5. da pena-base. Constata-se que, na sentença, o acréscimo de acima do mínimo legal 1/6 decorreu da valoração negativa de sete circunstâncias judiciais, o que implica aumento unitário correspondente para cada uma delas; afastadas seis circunstâncias, deve-se preservar na pena-base apenas a fração relativa à circunstância remanescente (maus 6. antecedentes), com a consequente diminuição do quantum inicial. A manutenção da mesma pena-base, mesmo após a exclusão da maior parte das circunstâncias judiciais negativas, mostra-se desarrazoada e em desacordo com o padrão de dosimetria adotado na origem, impondo-se o redimensionamento para adequar a reprimenda ao novo 7. panorama valorativo. Refeito o cálculo, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, mantidos, na segunda e terceira fases da dosimetria, os parâmetros estabelecidos na origem, com estabelecimento do regime inicial semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para redimensionar a pena-base, reduzindo-a proporcionalmente à manutenção de apenas uma circunstância judicial negativa, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão e 511 (quinhentos e onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento:
1. Em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença impõe a redução proporcional da pena-base, observada a fração de aumento utilizada na condenação. 2. É desarrazoado e incompatível com a tese do Tema Repetitivo manter 1.214/STJ inalterado o quantum da pena-base quando, em grau recursal, subsiste apenas uma das várias circunstâncias judiciais negativas inicialmente valoradas. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.214.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.