Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.058.630
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO
COLEGIADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Alega-se omissão acerca dos limites subjetivos do agravo interno
e de seu efeito devolutivo, insurgindo-se contra o julgamento do
próprio recurso especial.
2. No caso, houve expressa reconsideração da decisão monocrática do
relator, sendo o recurso especial apresentado a julgamento
colegiado, não havendo que se cogitar dos limites do agravo interno,
prejudicado em virtude da própria reconsideração.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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