Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.058.013
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento.
Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de
12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17,
parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS.
3. Não constam elementos no acórdão estadual capazes de indicar,
nesta instância especial, a regularidade da notificação prévia,
requisito imprescindível para a rescisão unilateral do plano de
saúde.
4. Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que,
com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada
conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao
tema.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
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