Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.058.013

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS. 3. Não constam elementos no acórdão estadual capazes de indicar, nesta instância especial, a regularidade da notificação prévia, requisito imprescindível para a rescisão unilateral do plano de saúde. 4. Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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