Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.057.280
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DO ART. 1.022 CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. INTEMPESTIVIDADE NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SÚMULA Nº 7/STJ. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a omissão acerca da alegação de intempestividade dos recursos de agravo de instrumento interepostos na origem passa-se a sua apreciação. 2. A intempestividade foi afastada pelo Tribunal de origem à luz da análise de peças produzidas em demanda prévia, de modo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da em relação ao recurso especial Súmula nº 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Ausentes quaiquer outros vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
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