Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.057.170
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA.
SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo crime de
corrupção passiva imprópria, previsto no art. 317, caput, do Código
Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto,
substituída por penas restritivas de direitos. A condenação decorreu
da solicitação de vantagem indevida, consistente na contratação de
empresa de transporte pertencente a familiares do agravante, em
troca da manutenção de licença ambiental de empresa no município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a
absolvição do agravante, reforma da dosimetria da pena, afastamento
da suspensão dos direitos políticos e possibilidade de celebração de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com aplicação retroativa do
art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do agravante pelo crime de corrupção passiva
imprópria foi fundamentada na comprovação de dolo específico,
consistente na solicitação de vantagem indevida para si ou para
outrem, em troca da prática de ato funcional lícito, não havendo
falar em atipicidade da conduta.
4. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos
concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta do
agravante, não havendo ausência de fundamentação apta a justificar a
valoração negativa da culpabilidade.
5. A suspensão dos direitos políticos do agravante foi mantida com
base no art. 15, III, da Constituição Federal, sendo regra
autoaplicável e consequência imediata da condenação penal transitada
em julgado.
6. O agravante cumpre os requisitos objetivos para celebração do
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, sendo
cabível a retroatividade da norma prevista no art. 28-A do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que
deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a
celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e impulsionar o
incidente correlato até eventual homologação.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 67, 92, I, 317; CPP,
art. 28-A; CF/1988, art. 15, III.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
1389718/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1459396/MG, Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 11.10.2016.
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