Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.056.959
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO DE PERSICO PIZZAMIGLIO S.A.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO.
CESSAÇÃO DA VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. REMESSA DOS
AUTOS. AFASTAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. CRÉDITO
CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO (ART. 49 E ART. 59 DA
LRF). OBSERVÂNCIA, AINDA QUE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO SINGULAR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos em recurso especial que
tratou de cumprimento de sentença contra devedora que celebrou
contrato durante o regime de continuidade dos negócios e,
posteriormente, ingressou em recuperação judicial sob a Lei nº
11.101/2005.
2. O objetivo recursal é decidir se a superveniência do
trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação
judicial afasta a necessidade de remessa dos autos ao juízo
recuperacional, se houve contradição/omissão quanto à extinção do
cumprimento e se são cabíveis honorários sucumbenciais.
3. Com o
trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação
judicial, cessa a competência exclusiva do juízo recuperacional,
tornando desnecessária a remessa dos autos.
4. A concursalidade do
crédito permanece, impondo submissão aos efeitos do plano, por força
dos arts. 49, caput, e 59 da Lei nº 11.101/2005.
5. Não se
identifica vício de omissão ou contradição interna: a extinção do
cumprimento depende de aferição do adimplemento nos termos do plano,
agora a ser decidida no próprio juízo do cumprimento de sentença.
6.
Ausente título extintivo do procedimento ou redução do quantum, não
há sucumbência material que justifique honorários.
7. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos
substanciais, apenas para afastar a remessa ao juízo recuperacional
e determinar o prosseguimento perante o juízo do cumprimento, sob o
viés da concursalidade do crédito.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.