Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.056.887

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. INDÉBITO RECOLHIDO ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO PRESCRITO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, desde que não atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF. Isso porque não há determinação de valores específicos a serem restituídos, tampouco provimento condenatório contra a Fazenda Pública, cabendo ao contribuinte e ao Fisco a apuração administrativa dos créditos, conforme o direito reconhecido judicialmente. Precedente: EREsp 1770495/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021. 2. Com base na nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.262 do STF - RE 1420691), em mandado de segurança, somente é possível declarar o direito à devolução administrativa do indébito anterior à impetração não atingido pela prescrição mediante compensação autorizada por lei específica do ente tributante, não sendo possível o pedido de restituição pela via de precatórios. 3. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.