Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.056.556
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriores. O embargante alegou negativa de
prestação jurisdicional, sustentando omissões quanto à aplicação do
art. 580 do Código de Processo Penal, desclassificação da conduta do
art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 para o art. 317 do Código
Penal, e exacerbação na dosimetria da pena em desproporção em
relação aos corréus considerados líderes da organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
análise da aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal,
considerando a alegada identidade fático-jurídica com corréu
absolvido; (ii) saber se houve omissão na análise da
desclassificação da conduta do art. 3º, inciso II, da Lei nº
8.137/90 para o art. 317 do Código Penal, em razão da ausência de
prova da finalidade específica de "deixar de cobrar tributo"; e
(iii) saber se houve omissão na análise da alegada exacerbação na
dosimetria da pena, em desproporção em relação aos corréus
considerados líderes da organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito das
decisões ou à rediscussão de teses já apreciadas, sendo destinados
exclusivamente a sanar vícios específicos do julgado, como omissão,
contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal. 5. A aplicação do art. 580 do Código de Processo
Penal foi devidamente enfrentada em decisões anteriores, que
fundamentaram as distinções entre as situações dos corréus,
considerando circunstâncias personalíssimas e probatórias
específicas, o que afasta a aplicação do dispositivo. 6. A
desclassificação da conduta do art. 3º, inciso II, da Lei nº
8.137/90 para o art. 317 do Código Penal exige nova análise do
contexto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A
dosimetria da pena foi fundamentada pelo Tribunal de origem com base
nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
considerando a gravidade concreta da conduta, a participação do
embargante em esquema criminoso organizado e o abuso de função
pública, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso
especial. 8. A fundamentação por remissão a decisões anteriores é
válida quando os fundamentos já expostos são suficientes para
solucionar a controvérsia, atendendo ao dever de motivação previsto
no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados, com
determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa
dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos XXXV,
LIV e LV; art. 93, inciso IX; CPP, arts. 580 e 619; CP, art. 59; Lei
nº 8.137/90, art. 3º, inciso II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024,
DJe 23.04.2024.
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