Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.055.646
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR DE CARTA FIANÇA PAGA EM ATRASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL QUE NÃO PODE RECAIR EM MOMENTO ANTERIOR À DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO A SER EXERCIDA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA ANTE A ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. RETARDO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO PODE OBSTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO DEVEM SER DECLARADAS SEM QUE HAJA PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 489, §1º, VI, do CPC/15 possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (AgInt no AR Esp 1.843.196/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/9/2021).
2. A alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção das provas requeridas esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. A pretensão indenizatória nasce a partir do conhecimento da violação do direito e de sua extensão, marco a partir do qual se inicia a fluência do prazo prescricional.
4. O Tribunal estadual não se manifestou sobre a alegação de que a iliquidez da dívida seria requisito essencial à configuração da mora, razão pela qual referida alegação esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Na linha dos precedentes desta Corte, a simples demora no ajuizamento de uma ação não é causa suficiente para afastar ou mitigar os encargos moratórios.
6. Agravo interno não provido.
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