Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.054.189

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM A REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE A VERBA SER ARBITRADA EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em recuperação judicial é devida a verba honorária sucumbencial em impugnação de crédito julgada improcedente, em virtude da resistência ao pedido inicial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo n. 1.076, firmou a tese de que a aplicação do art. 85, §2º, do CPC é obrigatória, devendo os honorários sucumbenciais ser arbitrados com base na condenação ou no proveito econômico ou, não sendo possível identificá-los, sobre o valor da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A jurisprudência se firmou no sentido de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 4. Aferível o proveito econômico obtido pelo vencedor, este deve servir como base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. 5. Julgado improcedente o pedido, o proveito econômico do réu corresponde ao intuito que o autor deixou de ganhar. Precedentes. 6. A insurgência, apenas em agravo interno no recurso especial, contra decisão do Juiz de primeiro grau que favoreceu o administrador judicial com o honorário sucumbencial, configura inovação recursal. 7. Agravo interno desprovido.

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