Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.054.165
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ADICIONAL. REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. CONSTITUCIONALIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. EXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6040/DF e 6055/DF, versando sobre a constitucionalidade do art. 22 da Lei n. 13.043/2014, que delega, ao Poder Executivo, a atribuição de fixar o valor de crédito devido no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA).
2. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos na ADI 6040/DF, a Suprema Corte asseverou inexistir vício de integração quanto à constitucionalidade do art. 22, § 2º, da Lei n. 13.043/2014, que prevê possibilidade de adicional de até 2% (dois por cento) sobre o estabelecido sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior, a ser regulamentado por decreto executivo, reforçando o entendimento segundo o qual o creditamento relativo ao REINTEGRA somente ocorre nas condições estabelecidas em lei.
3. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
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