Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.053.323

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO TENTADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO DESTE CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 564, III, M e V, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. O agravo regimental deixou de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão agravada referente à deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF, em relação ao dissídio jurisprudencial quanto à dosimetria da pena, de modo que é de rigor o reconhecimento da preclusão sobre este capítulo da decisão. 3. A condenação do crime pelo roubo tentado está lastreada em diversas outras provas independentes, além do reconhecimento pessoal feito em inobservância ao art. 226 do CPP, de modo que alterar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à falta de de elementos comprobatórios da autoria, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração, com expressa suscitação de violação do referido preceito, a fim de que seja oportunizado ao Tribunal a quo debater a ilegalidade aventada, o que não ocorreu na hipótese, de modo que há de se reconhecer a ausência de prequestionamento, com a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 5. Agravo regimental improvido.

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