Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.052.454
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUIVOCADA
REFERÊNCIA AO ART. 489, IV, V E VI, DO CPC, NÃO ARGUIDO COMO
CONTRARIADO NO APELO NOBRE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TÍTULO
EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE
IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE),
PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS
GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO
NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA
TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A referência ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, contida na
decisão ora atacada, constitui erro material que deve ser sanado,
haja vista que a tese de negativa de prestação jurisdicional
deduzida no apelo especial amparou-se exclusivamente no art. 1.022,
I e II, do CPC. Tal fato, todavia, não tem o condão de alterar o
resultado do julgamento, uma vez que, como demonstrado no decisum
agravado, não houve negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem.
2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do STJ
firmou a compreensão de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).
3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva
firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,
no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de
classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito
Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então
pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada
pela Lei n. 11.134/2005.
4. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito
especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus
apropriado para que a União, desde logo, questionasse a
impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras
vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares
substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal
questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa',
a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido
pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir
e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados
limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n.
2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
de 17/2/2025).
5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à
implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na
implementação dessa vantagem, diante de outras que já vinham sendo
percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em
matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo
cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como
corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a
esse respeito.
6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste
Tribunal, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés,
limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela
União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido
invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de
segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503,
caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em
dissídio jurisprudencial.
7. Agravo interno parcialmente provido apenas para sanar o erro
material contido na decisão atacada, sem efeitos modificativos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.