Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.052.303
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem consignou a inviabilidade de reabertura da discussão acerca da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, uma vez configurada a coisa julgada sobre a questão.
2. A mera existência de coisa julgada a respeito da prejudicial de prescrição, por si só, não é suficiente para, de pronto, afastar a pretensão deduzida pela parte ora recorrente, pois amparada na alegada existência de possível coisa julgada inconstitucional, nos termos do art. 535, III e § 5º, do CPC.
3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo para que se pronuncie a respeito da eventual ocorrência da prescrição da ação de ressarcimento ao erário ajuizada pela UNIÃO e, via de consequência, quanto à possível inexigibilidade do título executivo judicial, tudo na forma do art. 535, III e § 5º, do CPC, dando ao caso a solução que entender de direito.
4. Agravo interno não provido.
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