Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.051.520
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS
EXTEMPORANEAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA.
OMISSÃO SOBRE A TESE DA SUPRESSIO ACOLHIDA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 9, 10, 435, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de usucapião extraordinária julgada procedente em primeiro
grau, com reconhecimento da prescrição da dívida originária e
extinção da garantia hipotecária acessória.
2. Acórdão que reforma a sentença sob fundamento de que o imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação equipara-se a bem
público, tornando-se insuscetível de prescrição aquisitiva.
3. Violação do contraditório e da vedação de decisão surpresa quando
o Tribunal fundamenta seu julgamento em documentos juntados
tardiamente pela parte, sobre os quais não foi oportunizada
manifestação da parte adversa, nos termos dos arts. 9º e 10 do
Código de Processo Civil.
4. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a omissão do
Tribunal em enfrentar argumento central para o deslinde da causa,
especialmente quando a parte reitera o pedido de manifestação por
meio de embargos de declaração.
5. Configuradas nulidades processuais que maculam o julgamento de
segundo grau, impõe-se a anulação do acórdão e dos atos subsequentes
para novo julgamento com observância do contraditório e
enfrentamento de todas as teses pertinentes.
6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento do recurso de apelação.
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