Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.048.054
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental. A defesa pleiteia o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na Súmula 497 do
STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da
pretensão punitiva deve ser reconhecida, considerando a aplicação da
Súmula 497 do STF e a ausência de marcos interruptivos após o
acórdão condenatório recorrível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e
pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição,
conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
5. A Súmula 497 do STF estabelece que, em casos de crime continuado,
o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva não deve
ser considerado para fins de cálculo da prescrição.
6. No caso concreto, a pena definitiva foi reduzida para 4 meses e
14 dias de detenção, mais 7 dias-multa, desconsiderando o acréscimo
pelo crime continuado, conforme a Súmula 497 do STF.
7. A última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 19/08/2020,
com o julgamento da apelação que confirmou a condenação do juízo de
origem, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
8. Transcorreram mais de cinco anos entre a publicação do acórdão
condenatório recorrível e a presente data, sem que houvesse qualquer
outro marco interruptivo, configurando a prescrição da pretensão
punitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a
punibilidade do delito previsto no art. 2º, inciso II, c.c. o art.
11, caput, c.c. o art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90 c.c. o
art. 71 do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e
pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2.
Nos casos de crime continuado, o acréscimo de pena decorrente da
continuidade delitiva não deve ser considerado para fins de cálculo
da prescrição, conforme a Súmula 497 do STF. 3. A prescrição da
pretensão punitiva deve ser declarada quando transcorrido o prazo
legal sem a ocorrência de marcos interruptivos. Dispositivos
relevantes citados:CPP, art. 61; CP, arts. 109, VI, 110, § 1º, e
117, IV; Lei nº 8.137/90, arts. 2º, II, 11, caput, e 12, I.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 497.
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