Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.046.822
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO. PERDA OBJETO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO
VIRTUAL. PREJUÍZO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O julgamento virtual está de acordo com os princípios da
colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo
legal e a verificação de eventual nulidade por falta da oportunidade
para a sustentação oral em sessão presencial depende da
demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio
pas de nulité sans grief.
3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias
acerca da falta de comprovação da indispensabilidade da sustentação
oral presencial exigiria a análise de fatos e provas dos autos,
procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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