Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.045.627
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO PELA ESTIPULANTE. RESCISÃO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PELA SEGURADORA. SINISTRO OCORRIDO APÓS A RESCISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SÚMULA 7/STJ. ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária de seguradora pelo pagamento de indenização securitária, em virtude da sua omissão em notificar o segurado acerca da rescisão da apólice de seguro de vida em grupo, motivada pelo inadimplemento da estipulante. 2. O objetivo recursal consiste em afastar a responsabilidade da seguradora, sob o argumento de que o dever de comunicação da rescisão contratual ao grupo segurado recai exclusivamente sobre a estipulante, e de que as defesas oponíveis a esta, como a falta de repasse dos prêmios, podem ser estendidas ao segurado. 3. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a seguradora, embora ciente do inadimplemento da estipulante e autorizada judicialmente a comunicar diretamente os segurados sobre a iminente rescisão, não o fez antes da ocorrência do sinistro, o que a impede de se eximir da sua responsabilidade.
4. Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para isentar a seguradora da obrigação de indenizar, demandaria o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, notadamente a apuração da existência da autorização judicial para notificação e a omissão da seguradora, bem como a interpretação de cláusula que protegia o segurado em caso de não repasse dos prêmios.
5. Tais providências são vedadas em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial não provido.
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