Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.045.542
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF.
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO
DELIBERATIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI COMPLEMENTAR N.
108/2001 E CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA
NORMA ESPECÍFICA. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE. LEGALIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. Ação civil pública objetivava anular alteração estatutária que
modificou o quórum de deliberação de qualificado (dois terços) para
simples, com voto de qualidade do presidente do Conselho
Deliberativo da entidade de previdência complementar.
2. Controvérsia consiste em definir qual norma se aplica ao quórum
de deliberação sobre alterações estatutárias: o art. 67 do Código
Civil, que exige quórum qualificado para fundações, ou a Lei
Complementar n. 108/2001, que pressupõe maioria simples ao instituir
o voto de qualidade do presidente.
3. Aplicação do princípio da especialidade determina a prevalência
da Lei Complementar n. 108/2001, norma específica sobre entidades de
previdência complementar patrocinadas por entes públicos, sobre a
regra geral do Código Civil.
4. Quórum qualificado inviabilizava o exercício do voto de qualidade
previsto no art. 11 da Lei Complementar n. 108/2001, gerando
imobilismo decisório contrário à finalidade da norma especial.
5. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o
paradigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
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