Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.045.434
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL PREJUDICADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Ademais, é certo que, neste caso, o apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão de nulidade do débito, esbarrando, pois, no obstáculo da Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno não provido.
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