Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.045.231
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de
que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que exige
inadimplemento superior a 60 dias e prévia notificação do consumidor
para a rescisão unilateral, aplica-se exclusivamente aos contratos
de plano de saúde individuais ou familiares, não alcançando os
contratos coletivos, sejam eles por adesão ou empresariais.
2. Recurso especial provido.
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