Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.045.231

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que exige inadimplemento superior a 60 dias e prévia notificação do consumidor para a rescisão unilateral, aplica-se exclusivamente aos contratos de plano de saúde individuais ou familiares, não alcançando os contratos coletivos, sejam eles por adesão ou empresariais. 2. Recurso especial provido.

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