Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.044.720
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180
DIAS. VALIDADE (LEI N. 4.591/1964, ART. 43-A; TEMA 996/STJ). MULTA
MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES (TEMA
970/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 10%. LUCROS CESSANTES.
BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO E DEFICIÊNCIA RECURSAL (SÚMULAS 283 E
284/STF). CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME VEDADO (SÚMULA 7/STJ). RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de obrigação de
fazer c.c. indenização por danos materiais, reconheceu validade da
cláusula de tolerância de 180 dias, condenou ao pagamento de lucros
cessantes de 1% sobre o montante pago, afastou a cumulação com
cláusula penal e determinou a devolução simples de corretagem e
taxas correlatas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula de tolerância de
180 dias é abusiva; (ii) a multa moratória pode ser invertida e
majorada; (iii) os lucros cessantes devem incidir sobre o valor
total do imóvel; (iv) a corretagem deve ser restituída em dobro; (v)
os honorários sucumbenciais comportam readequação.
3. A cláusula de tolerância de 180 dias, quando expressa e clara, é
válida e eficaz, conforme o art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 e a tese
do Tema 996/STJ; sua previsão não gera penalidade ao incorporador
dentro do período de carência.
4. A cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes é,
em regra, vedada (Tema 970/STJ); ausente demonstração de que a multa
de 2% equivalha a locativo, não se admite majoração para 10%, além
de haver risco de bis in idem.
5. A pretensão de alterar a base de cálculo dos lucros cessantes
para o valor total do imóvel esbarra em preclusão e deficiência
recursal, por ausência de indicação de dispositivo legal específico
(Súmulas 283 e 284/STF).
6. O acórdão estadual afirmou que não houve ofensa ao dever de
informação na contratação da corretagem, sendo impossível afirmar o
contrário sem revolver fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. A revisão da sucumbência mínima/recíproca e do grau de decaimento
é inviável em recurso especial, por demandar reexame de fatos
(Súmula 7/STJ).
8. Recurso especial de PAULO e VIVIANRLEY parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
RECURSO DE GAFISA S.A. E GAFISA SPE-48 S.A.: PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE (SÚMULA 7/STJ).
CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO POSSÍVEL EM CONTRATOS DE ADESÃO (TEMA
971/STJ). TAXA SATI E INCC. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO PELO
CDC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA CONEXA AOS LUCROS
CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu relação de
consumo, afastou excludente de responsabilidade, fixou lucros
cessantes, readequou correção monetária e determinou devolução de
corretagem e taxas correlatas, com juízo de conformação posterior
para excluir a multa moratória à luz do Tema 970/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o atraso decorreu de caso
fortuito/força maior; (ii) a cláusula penal não pactuada para atraso
pode ser aplicada por "equidade"; (iii) a taxa SATI e o INCC devem
prevalecer por força do pacto; (iv) houve julgamento extra petita na
substituição do INCC; (v) há enriquecimento sem causa com os lucros
cessantes.
3. Entraves do empreendimento e dificuldades previsíveis
caracterizam fortuito interno, sem afastar responsabilidade; a
revisão dessa conclusão demanda revolvimento probatório, inviável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Em contratos de adesão, a cláusula penal prevista apenas para o
comprador pode ser considerada para o inadimplemento do vendedor,
por arbitramento judicial (Tema 971/STJ); contudo, o juízo de
conformação afastou a multa moratória pela vedação de cumulação com
lucros cessantes (Tema 970/STJ).
5. O princípio pacta sunt servanda é relativizado nas relações de
consumo, admitindo-se revisão judicial de cláusulas abusivas; a mera
invocação do art. 427 do CC não impede controle de validade de taxa
SATI e do índice de correção.
6. A alegada decisão extra petita sobre a substituição do INCC pelo
IGP-M não foi apreciada pelo Tribunal estadual, mesmo após embargos,
incidindo a Súmula 211/STJ.
7. A tese de enriquecimento sem causa é conexa à disciplina dos
lucros cessantes já examinada, não havendo demonstração de bis in
idem após a exclusão da multa moratória.
8. Recurso especial de GAFISA e GAFISA parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
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