Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.043.929
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DA PROVA. POSSE. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. J. SÚMULA Nº 211/ST
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Precedentes. Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da demonstração da posse regular dos recorridos demandaria o reexame fático- probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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