Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.043.912
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO
SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. JUROS DE MORA DESDE A
CITAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. COMPENSAÇÃO ENTRE
APORTES À RESERVA MATEMÁTICA E DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra julgamento que manteve a revisão do
benefício de previdência complementar com a exigência de
recomposição prévia e integral da reserva matemática, fixou juros de
mora desde a citação, afastou a ilegitimidade passiva do
patrocinador e reconheceu a compensação entre o aporte governista e
as diferenças do benefício.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) falta interesse de agir porque o participante
não gozava do benefício ao ajudar; (iii) os juros de mora só incidem
após a recomposição da reserva matemática; (iv) é vedada a
compensação entre o porte atuarial e as diferenças do benefício; (v)
se devido o pagamento das custas e honorários ou sucumbência
recíproca; (vi) se há dissídio jurisprudencial quanto a juros,
remuneração e sucumbência.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta o núcleo das questões e decide integralmente
a controvérsia, ainda que por fundamentos diversos dos pretendidos
pela parte.
4. O interesse de agir está presente: o pedido inicial de recálculo
da contribuição evolui, com a prestação superveniente, para revisão
do benefício, tendo pertinência prática e utilidade da demanda.
5. Os juros de mora desde a citação permanecem, não sendo possível,
na via especial, condicionar a mora a evento futuro ligado ao aporte
atuarial, por óbices de deficiência impugnativa e necessidade de
revolvimento fático-probatório.
6. A compensação entre os valores de contribuição para a reserva
matemática e as diferenças do benefício é possível em liquidação,
desde que haja prévia depuração atuarial e observância aos
requisitos do Código Civil, vedado o reexame fático e documental.
7. A pretensão de afastar custas e honorários, ou redimensioná-los,
não se conhece por ausência de prequestionamento específico dos
dispositivos legais invocados; nas hipóteses de revisão com
recomposição da reserva matemática, caracteriza-se sucumbência
recíproca.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não se conhece
da mesma matéria pela cláusula a, seja por ausência de
prequestionamento, deficiência dialética ou necessidade de
revolvimento de fatos; além disso, não se realizou cotejo analítico
adequado.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.