Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.043.583
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. OMISSÕES RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão do acórdão que, ao negar provimento ao recurso especial, deixa de examinar tese específica de violação do do CPC imputada ao Tribunal de art. 1.022 origem, bem como alegação de ofensa ao § 8º, do mesmo art. 85, diploma.
2. Afasta-se a violação do do CPC quando o Tribunal de art. 1.022 origem fundamenta o resultado no inadimplemento culposo da parte, consistente na omissão sobre a apresentação dos relatórios finais de pesquisa, causa direta e determinante do decaimento dos direitos minerários, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos secundários que não infirmariam a conclusão principal.
3. Descabe a fixação de honorários advocatícios por equidade quando elevados os valores da condenação, consoante o , Tema 1.076/STJ sendo vedada a revisão do arbitrado em recurso especial, quantum salvo nas hipóteses de manifesta irrisoriedade ou excesso, nos termos da . Súmula 7/STJ
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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