Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.043.252
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATAS. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SÚMULA Nº 7/STJ. DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. §§ 2º e 8º, DO CÓDIGO ART. 85, DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.
1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos dos títulos para a execução demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do diploma processual. art. 85, 3. O § 8º do do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e art. 85 restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.
5. No caso, os honorários são fixados em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido.
6. Recurso especial conhecido em parte para, nessa parte, dar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.