Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.042.068
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS/CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO. NATUREZA
DIVERSA DAS VERBAS. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em definir se os honorários
contratuais/convencionais arbitrados em favor do advogado nomeado
como curador especial e pagos pela Fazenda Pública podem ser
cumulados com os honorários sucumbenciais fixados na sentença, na
hipótese de êxito da parte por ele representada.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a
solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de
alterar a conclusão adotada.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Rever a matéria referente à sustentada inexistência de dívida
entre a recorrente e os recorridos demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. É possível a cumulação, em favor do curador especial, de
honorários contratuais/convencionais, a serem pagos pela Fazenda
Pública, com os honorários sucumbenciais, a serem pagos pela parte
adversa ao advogado que obteve êxito na demanda, uma vez que tais
verbas possuem origem, natureza e fundamentos jurídicos diversos.
6. Os honorários contratuais/convencionais, de natureza
remuneratória, têm amparo no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, segundo o
qual a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o
direito aos honorários convencionados, aos arbitrados judicialmente
e aos sucumbenciais. Já os honorários sucumbenciais estão previstos
no art. 85 do Código de Processo Civil, e são definidos como a verba
decorrente da derrota processual, impondo ao vencido o dever de
pagar honorários ao advogado do vencedor.
7. A remuneração do curador especial, de responsabilidade do Estado,
cumpre dupla função garantidora: protege o advogado nomeado -
assegurando-lhe remuneração digna e desvinculada do resultado da
lide, preservando sua independência técnica e sua atuação efetiva -
, e protege o jurisdicionado, pois garante que a defesa seja
exercida com zelo, ainda que o prognóstico de êxito seja incerto ou
desfavorável.
8. Agravo em recurso especial de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S.A. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, e recurso especial de ANDRE WOISKI CARMONA
GALLEGO conhecido e provido.
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