Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.039.673
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERVENÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO PREJUDICADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Reconhece-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de
suspensão do cumprimento de sentença, pois a intervenção federal na
entidade previdenciária recorrente foi encerrada em junho de 2025,
fato notório amplamente divulgado, o que torna despicienda qualquer
análise quanto à suspensão do feito.
2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente
no que respeita à incidência de juros sobre os débitos
previdenciários, o que configura deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº
284/STF.
3. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso
especial (Súmula nº 518/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
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